Custear os estudos dos funcionários
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Como proceder caso a empresa venha custear os estudos de funcionários, será obrigatório para todos , como calcular o valor do benefício, a empresa terá algum benefício?

Informamos primeiramente que nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Portanto, a empresa só estará obrigada a conceder qualquer tipo de benefício ao empregado, se constar cláusula que a obrigue na convenção coletiva, caso contrário fará por mera liberalidade do empregador.

Querendo o empregador conceder benefícios aos empregados, esclarecemos que não existe limite imposto em legislação, salvo para o benefício educacional, devendo observar que referido benefício não pode ter caráter de substituição de parcela salarial.

Assim, deve-se ter atenção maior com relação ao benefício educacional, a empresa para concessão de referido benefício deve seguir as regras de acordo com o estabelecido na 12.513/11 explicada abaixo: Art. 15 - O art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. ................................................................................... .................................................................................................. § 9º - ......................................................................................... .................................................................................................. t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior Exemplo do item 2 Empresa

A concede plano educacional aberto a todos os seus empregados e dirigentes, vinculado às atividades desenvolvidas pela empresa, no valor mensal de R$ 1500,00.

Assim, com a nova regra trazida pela Lei 12.513/11, para que não caracterize salário de contribuição, temos que:

Tabela contendo a relação de empregados, com suas respectivas remunerações, que aderiram ao plano educacional concedido pela Empresa A:

Empresa A Remuneração percebida no mês Limite de 5% da remuneração do segurado* Uma vez e meia do valor mínimo do salário de contribuição, R$ 678,00* Valor do plano educacional concedido pelo empregador Limite do plano educacional concedido, de acordo com a remuneração percebida por cada empregado Empregado 1 R$ 3.500,00 R$ 175,00 R$ 1017,00 R$ 1.500,00 R$ 1017,00 Empregado 2 R$ 4.500,00 R$ 225,00 R$ 1017,00 R$ 1.500,00 R$ 1017,00 Empregado 3 R$ 22.000,00 R$ 1.100,00 R$ 1017,00 R$ 1.500,00 R$ 1.100,00 Empregado 4 R$ 35.000,00 R$ 1.750,00 R$ 1017,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 Informamos ainda, que a empresa não possuirá ( pela legislação trabalhista e previdenciaria) qualquer benefício fiscal pela concessão deste benefício. Contudo observada as regras acima, o valor subsidiado pelo empregador não será considerado como parcela salarial.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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