Direito ao abono pecuniário
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Para conversão de 10 dias em abono nas férias, como deve ser feito a solicitação?

Informamos que é facultado ao empregado converter 1/3 da duração original das férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, em conformidade com o art. 143 da CLT.

Observa-se que a faculdade é do empregado que pode ou não requerer a conversão de 1/3 de suas férias em abono pecuniário.

Uma vez requerido o abono pecuniário, o empregador não poderá negar-se a concedê-lo, haja vista que a faculdade é do empregado e não do empregador.

Contudo, o § 1º do art. 143 da CLT determina que o empregado, para ter direito ao abono pecuniário, deverá requerê-lo, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Requerido fora do prazo, ou até mesmo dentro do período concessivo, o empregador não estará obrigado a aceitá-lo em razão da não observação do prazo legal estipulado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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