Salário por hora trabalhada
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Funcionário recebe o salário por hora trabalhada e o mesmo justifica um número de horas, o calculo para pagamento é o valor do salário hora mais o DSR?

A unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.

O “caput” do art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.

Por outro lado, o empregado remunerado à base de unidade tempo, com salário-hora, ou seja, o “empregado horista”, receberá, ao término do mês, o equivalente ao valor-hora, contratualmente pactuado, multiplicado pelo nº de horas trabalhadas no mês civil, computados, para tanto, todos os dias do mês em referência.

Assim, nos meses de 31 dias, o empregado horista será remunerado pelo nº de horas de trabalho prestadas nos trinta e um dias do mês, perfazendo, conseqüentemente, remuneração superior à auferida nos meses de 30 ou 28/29 dias.

Diante o acima exposto, sendo o empregado horista, no mês de 30 dias, tendo como jornada de trabalho, 44 horas semanais, terá trabalhado 220 horas; no de 31 dias 227 horas e 20 min, como demonstramos a seguir: 44 horas semanais : 6 dias = 7,333333333 (equivale a 7horas e 20 min no relógio) 7,333333333 X 30 (dias do mês) = 219,99999999 = 220horas mensais Sendo o mês de 31 dias, temos: 7,333333333 X 31 (dias do mês) = 227,333333333 (equivale a 227 horas e 20 min no relógio) Mês de 28 dias 7,333333333 X 28 (dias do mês) = 205,333333333 (equivale a 205 horas e 20 min no relógio.

Obs.: A dízima 0,333333 é a equivalência em hora de 20 minutos, ou seja, são os décimos da hora normal, obtido pela regra de três – 0,333333333 X 60 min = 19,9999999 que, arredondando 20 minutos Com referência ao DSR, o art. 6º da Lei n° 605/49.

Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, exemplificando, se o empregado horista conforme o exposto, no mês de junho/13, supondo que o empregado tenha trabalhado durante 44 horas de segunda a sábado ou segunda a sexta com a compensação do sábado quando não trabalhado, o resultado é 44 dividido 6 = 7.333 x 25 dias uteis = 183.33 e 7.333 x 5 DSRS (domingos) = 36.67 totalizando 220 hrs mês.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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