Compensação de valores retidos de INSS
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Empresa baseada no lucro real anual por estimativa mensal, prestadora de serviços no setor de locação de mão de obra efetiva e temporária sofre a retenção de 11% de INSS. Mesmo abatendo boa parte do saldo retido ainda temos um valor alto a compensar. Pode ser compensado com outros tributos e inclusive a parte de terceiros. Como proceder?

No campo 9 da GPS (terceiros) não é passível de compensação. Base Legal – IN RFB nº1.300/12, art.60, §1º.

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias. Base Legal – IN RFB nº1.300/12, art.60, §1º.

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19 da IN RFB nº1.300/12.

Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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