Empresa com dois funcionários em auxilio doença, eles tem o direito de participar do PLR de 2013, uma vez que não estão trabalhando?
informamos que o art. 2º da Lei nº 10.101/00 estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
- Comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
- Convenção ou acordo coletivo.
No instrumento de negociação, deverá constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.
Portanto, deverá o empregador verificar na convenção ou acordo coletivo qual o procedimento a ser efetuado em relação aos empregados afastados. Caso não contenha nada na convenção ou acordo coletivo, preventivamente, aconselha-se o seu pagamento uma vez que a lei é omissa quanto a este posicionamento.
FONTE: Consultoria CENOFISCO