Contratação de mão de obra prisional
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As contratações de mão de obra prisional serão consideradas CLT. Existe prazo máximo para essa contratação. Existem vantagens fiscais?

Informamos que nos termos do art. 9º, inciso XXII da Instrução Normativa RFB nº 971/09, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual (autônomo), entre outros, apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

Assim, tendo em vista que, para a Previdência Social, esse trabalhador é um contribuinte individual haverá o recolhimento dos 20% parte empresa, bem como arrecadar, mediante desconto, a alíquota de 11%, sobre o valor dos serviços prestados pelo contribuinte individual, ficando isenta de tal contribuição patronal somente as entidades filantrópicas sem fins lucrativos que tenham a isenção da contribuição previdenciária.

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

Salientamos que, não há recolhimento para o FGTS nesse tipo de contratação.

De acordo com a Lei de Execuções Penais (LEP) – Lei nº 7.210/84, art. 28, o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outrossim, esclarecemos que para a área trabalhista e previdenciária não há incentivo para a empresa que contrata mão de obra prisional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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