Anotação de dupla função
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Funcionário é registrado como ajudante de motorista, porém quando a empresa não tem entregas a realizar, ele trabalha como auxiliar de produção. Isso implica em alguma penalidade? Seria necessário anotar em sua CTPS as duas funções, ajudante de motorista e auxiliar de produção?

Esclarecemos primeiramente que o contrato de trabalho, trata-se de contrato bilateral firmado entre empregado e empregador em que o primeiro manifesta a vontade de oferecer suas habilidades enquanto o segundo manifesta o interesse em contar com o trabalho oferecido.

As partes (empregador e empregado) manifestam suas vontades de forma clara e consciente com o propósito de estabelecer uma situação de emprego.

Assim, destacamos que, nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Observa-se que na legislação trabalhista, inexiste previsão expressa sobre a dupla função. Dessa forma, uma vez sendo contratado para ser ajudante de motorista, quanto auxiliar de produção, se esta condição vier determinada em contrato de trabalho, não vislumbramos nenhum impedimento legal, haja vista que já foi contratado nessa condição.

Se, porém, não houve, no momento da contratação especificação quanto a função a ser exercida, ou seja, que essa condição não tenha sido previamente estabelecida, poderá, caso se sinta prejudicado, ingressar com reclamação trabalhista, requerendo a dupla função e, caberá ao Poder Judiciário a decidir sobre a questão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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