Empréstimo direto para o funcionário
Voltar

Existe a possibilidade de a empresa fazer legalmente e sem problemas futuros um empréstimo direto ao funcionário, sem a instituição financeira?

Perante a legislação não existe impedimento desde que acordado e aceito entre as partes.

Muitas empresas, principalmente em tempos de crise econômica e dificuldades financeiras, na ânsia de auxiliar seus empregados a enfrentar os efeitos que estas situações trazem, colocam à disposição destes, valores em dinheiro a serem pagos posteriormente, em uma ou mais parcelas, de acordo com a necessidade das partes.

Segundo o Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 3.071, de 1º.01.16, alterado pela Lei 10.406/02, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, como, por exemplo, dinheiro. Ainda conforme o precitado dispositivo, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero qualidade e quantidade.

Assim, considerando que não existe previsão expressa na legislação trabalhista acerca da possibilidade de a empresa efetuar empréstimos aos seus empregados e, conseqüentemente, das condições deste, e que este ato representa um acordo de vontades, segundo entendemos, tal negócio poderá ser realizado desde que esteja em conformidade com os atos e normas pertinentes ao assunto e não causem ao empregado qualquer prejuízo decorrente de cláusulas abusivas (juros exorbitantes, por exemplo).

O “caput” do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Vale a pena ressaltar que é considerado para os efeitos acima:

Adiantamento - verifica-se quando o empregador antecipa o pagamento de parte do salário do empregado e, posteriormente, no momento do pagamento integral efetua o desconto do valor adiantado. Este desconto é lícito, podendo ocorrer sem qualquer autorização do empregado.

Dispositivos de lei – O empregador, em certos casos, tem, por imposição legal, a obrigação de efetuar o desconto no salário do empregado, como, por exemplo, das contribuições previdenciária, do imposto de renda e a contribuição sindical.

Contratos coletivos – Ocorrendo a estipulação em contratos/convenções coletivas de qualquer condição que permita descontos na remuneração dos empregados, o empregador deverá fazê-los, nos termos pré-ajustados, sendo os mesmos possíveis, independentemente de autorização.

Dessa forma, como a legislação trabalhista somente prevê o desconto de verbas relacionadas com o contrato de trabalho, as dívidas de natureza comercial ou civil (empréstimo), só poderão ser descontadas do salário do empregado, caso haja concordância expressa do mesmo.

Porém, para que seja realizado referido desconto, o empregador deverá observar os seguintes elementos, que garantem a licitude do desconto. São eles:

- autorização expressa do empregado;
- auferição de benefício pelo mesmo;
- inexistência de vícios da vontade, ou seja, coação pelo empregador.

A legislação não estabelece, de forma clara, limite para qualquer desconto do empregado, inclusive, empréstimo. Assim, temos duas possibilidades de percentuais de desconto: São elas:

• aplicar, por analogia, o art. 82 da CLT e, neste caso, o desconto não poderá ultrapassar a 70% salário pago. Os restantes 30% devem ser pagos em dinheiro, mesmo que o valor dos descontos supere 70%; ou
• limitar o desconto a 30%a(trinta por cento)da remuneração disponível ; aplicando-se, neste caso, por analogia, a Lei n. 10.820/2003, a qual procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Observa-se que, em qualquer uma das possibilidades acima, o empregado receberia parte do salário, não gerando, assim, folha de pagamento negativa.

Assim, no que tange as normas e princípios contábeis não existe a possibilidade de se fazer uma contabilização de uma folha de pagamento quando ela se torna negativa.

Recomendamos que se faça o desconto até o montante previsto na legislação trabalhista, ou até o montante do valor do respectivo salário a ser pago, gerando desta forma uma folha de pagamento zerada.

Salientamos que, não constitui como base de cálculo da contribuição previdenciária, o valor desse empréstimo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•