Trabalho em feriado estadual
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Empregado que trabalha em feriado estadual deve-se pagar como hora extra a 50%, 70% ou 100%?

Independente de ser um feriado municipal, estadual ou nacional, havendo o trabalho deverá a empresa conceder outro dia de folga ou fazer o pagamento em dobro, conforme determina a lei nº605/49, não se tratando de hora extra.
Informamos que a remuneração adicional do RSR (dobra) não se caracteriza como horário extraordinário e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso semanal.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a orientação jurisprudencial dada pela Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assim, se o empregado trabalhar no dia destinado ao repouso receberá o valor do repouso, já incluso na sua remuneração, mais a dobra das horas trabalhadas nesses feriados.

Importante ressaltar, contudo, que os Tribunais Trabalhistas têm entendido que a dobra se aplica às horas trabalhadas no dia destinado ao descanso, independentemente do valor legalmente assegurado - já incluso no salário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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