Demissão do menor aprendiz
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Como a empresa deve proceder na demissão de um menor aprendiz?

Informamos que o contrato de aprendizagem somente poderá ser encerrado:

a) no seu termo final;
b) quando o aprendiz completar 24 anos;
c) antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

c.1) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;

c.2) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;

c.3)ausência injustificada à escola que implique a perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;

c.4) a pedido do aprendiz;

c.5) fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual.

Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas da letra “c”, exceto na hipótese de fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual, em que o aprendiz fará jus, além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479 da C LT.

Observa-se que a diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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