Empresa criou o evento de empréstimo consignado e deverá descontar o valor da parcela mensalmente na folha do funcionário. Possui alguma incidência? Existe alguma especialidade/particularidade para o desconto em folha de pagamento que devemos observar?
Informamos que sobre parcelas de empréstimo consignado não há incidência previdenciária e fundiária.
Com o advento da Medida Provisória nº 130 de 17 de setembro de 2003, convertida na Lei n. 10.820/2003, o governo federal instituiu os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Para que ocorra o desconto das parcelas do empréstimo em folha de pagamento é necessário que o empregado tenha ciência e autorize o referido desconto.
O desconto deverá limitar-se a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível.
O § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.840/03 dispõe que remuneração disponível é a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:
a) contribuição para a Previdência Social oficial;
b) pensão alimentícia judicial;
c) imposto sobre rendimentos do trabalho;
d) decisão judicial ou administrativa;
f) mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;
g) outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO