O DSR de horas extras pagas na rescisão é calculado sobre o mês fechado ou proporcional aos dias trabalhados?
Informamos que a rescisão sendo com aviso prévio indenizado, paga-se o reflexo das horas extras efetivamente trabalhadas até o dia da comunicação de dispensa, ou seja, o período do saldo de salário do mês da rescisão, desde que o trabalhador tenha feito hora extra nesse dia.
A integração das horas extras no DSR segue o critério da Súmula 172 do TST, sendo calculada da seguinte forma: Somam-se as horas extras do mês; divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês; multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês; e conclui com a multiplicação pelo valor atual da hora extra.
Portanto, se o aviso fosse trabalhado não poderia o trabalhador fazer hora extra por força do artigo 488 da CLT.
FUNDAMENTO: Mencionado no texto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO