Como é feita a comprovação do exercício de atividade rural?
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de produtores em regime de economia familiar;
e) bloco de notas do produtor rural;
f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
FONTE: Consultoria CENOFISCO