Comprovação do exercício da atividade rural
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Como é feita a comprovação do exercício de atividade rural?

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de produtores em regime de economia familiar;

e) bloco de notas do produtor rural;

f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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