Comprovação da atividade rural
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Quais documentos são exigidos para a comprovação do exercício de atividade rural?

O art.12, § 3º, da Lei nº 8.212/91 determina que para comprovação do exercício de atividade rural é obrigatória, a partir de 16/04/1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição (CIC).

O parágrafo único do art. 106 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural, referente ao período anterior a 16/04/1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 da citada lei, será feita alternativamente por meio de:

a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
c) declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
d) comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
e) bloco de notas do produtor rural.

O § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos da citada lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108 da Lei nº 8.213/91, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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