Aposentadoria por invalidez
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Quando o funcionário é afastado pelo INSS (beneficio acidente do trabalho) a mais de cinco anos e o INSS o aposenta por invalidez, tem que ser feita rescisão contratual? Caso tenha férias vencidas antes deste afastamento tem direito a receber? Quais os deveres da empresa junto a este funcionário aposentado por invalidez?

Informamos que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, ficando o contrato de trabalho suspenso, não devendo ser rescindido, conforme dispõe o artigo 475 da CLT.

Esclarecemos que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista, ou seja, durante esse período não será depositado o FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.

No tocante ás férias não há que se falar em pagamento uma vez que não há gozo de férias em período de afastamento previdenciário, as férias devem ser concedidas quando o empregado está apto ao trabalho e não no período que ele se encontra afastado.

Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários.

Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, bem como levantamento das cotas do PIS.

O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo quando:

- o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- falecimento do segurado.

Devemos lembrar que a manutenção do benefício está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da Previdência Social.

Pelo dispositivo do art. 475 não orientamos a dispensa do empregado afastado por invalidez a não que seja nas modalidades citadas acima, contudo caso o empregador queira mesmo assim orientamos que seja feito através de concordância judicial, assim o empregador se entrar com pedido judicial solicitando essa rescisão contratual e sendo julgado procedente o pedido aí sim poderá ser feita a dispensa do empregado.

Fundamento: artigos 43 e seguintes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/99 e artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Súmula 160 do TST.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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