Empresa é obrigada a descontar algum valor referente aos benefícios concedidos, tais como vale transporte e alimentação/ ou refeição?
O vale-transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Nota-se que a concessão do vale-transporte autorizará o empregador a descontar mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de até 6% de seu salário, pois não pode ser superior a esse percentual, podendo ser descontado o valor real do vale-transporte, quando esse, ficar inferior ao 6%.
Caso a empresa deixe de descontar ou efetue um desconto de vale-transporte inferior a 6% do salário básico, sem respeitar o valor real do vale-transporte concedido, estará em desconformidade com a legislação e, portanto, o valor desse vale-transporte integrará o salário para todos os efeitos legais, inclusive sendo base de cálculo para efeito de Previdência Social e FGTS.
A concessão de vale refeição/alimentação perante a legislação não é obrigatória, ficando este a critério do empregador ou por cláusula expressa em documento coletivo, desta forma, ficará a critério da empresa custear o valor integral ou parcial destes benefícios ou não.
Base Legal Decreto nº95.247/87, art.9.
FONTE: Consultoria CENOFISCO