Gostaria de saber se ajuda de custo provisória por transferência temporária (25% do valor de salário - previsto em convenção) deve ter incidência para cálculo de médias de férias, 13º salário, aviso prévio, provisões?
Informamos primeiramente que em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do art. 468 da CLT, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Assim, referido valor deverá ser lançado na folha e recibo de pagamento do empregado como “adicional de transferência”, integrando o salário do empregado para todos os fins de direito (férias, 13º salário, aviso prévio), inclusive para incidência de INSS e FGTS. Referido adicional somente será devido enquanto durar a transferência provisória, sendo excluído quando o empregado retornar a sua situação original.
Vale frisar, de acordo com a pergunta que em se tratando de provisões deverá ser verificado com nossa área respectiva de IRRF (área contábil).
FONTE: Consultoria CENOFISCO