Enquadramento sindical
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Empresa está questionando o enquadramento sindical, existe possibilidade de ser enquadrada em outro sindicato, que não é determinado pelo seu CNAE?

Esclarecemos primeiramente que é de responsabilidade única da empresa o enquadramento sindical, a qual, para esse fim, deverá considerar sua atividade econômica preponderante.

Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º).

Muito embora o Ministério do Trabalho não possua competência para proceder o enquadramento sindical das empresas, e conseqüentemente de seus empregados, este poderá, mediante consulta formulada aos seus órgãos regionais, auxiliá-las e fornecer subsídios para tal enquadramento, tendo por base os dados utilizados para o registro das respectivas entidades sindicais, efetuado nos termos da Instrução Normativa do Ministério do Trabalho nº 1, de 17.07.97.

Assim, tendo em vista o grande número de sindicatos existentes em todo o território nacional, cada qual atuando apenas nos limites geográficos fixados para as respectivas bases territoriais, que apenas não poderá ser inferior à área de um município, orientamos que seja consultado o Ministério do Trabalho e Emprego, o qual poderá auxiliá-lo quanto às alterações pretendidas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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