Recluso durante o contrato de experiência
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Funcionário está em contrato de experiência e é preso. Ficará por tempo indeterminado detido. Como proceder nesse caso?

Inexiste previsão expressa na legislação quanto a prisão do empregado. Dessa forma, é necessário que façamos algumas considerações.

A lei não define o que é interrupção e suspensão do contrato de trabalho, ficando a doutrina encarregada de fazer tal definição.

Suspensão é o fenômeno provisório pelo qual o contrato de trabalho e seus principais efeitos ficam totalmente inoperantes, paralisados. Em princípio, na suspensão o empregado não presta serviços, o empregador não está obrigado a pagar os salários e não está obrigado a pagar os salários e não se conta o afastamento como tempo de serviço.

São casos de suspensão:

auxílio-doença, após os 15 primeiros dias;
aposentadoria por invalidez;
suspensão disciplinar;
prisão do empregado, etc.

Na interrupção também há uma paralisação provisória, mas apenas parcial. Em regra, é devido o salário e o período de afastamento é contado como tempo de serviço, embora não haja prestação do trabalho.

São casos de interrupção:

férias;
feriados;
serviço militar;
licença-paternidade;
auxílio-doença acidentário, etc.

Desta forma, no caso de contrato por prazo determinado (experiência), no caso de prisão do empregado, informamos que referido contrato ficará suspenso até o retorno do empregado ao trabalho, sendo retomada a contagem de referido contrato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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