Condomínios que tem em seu quadro de funcionários Porteiro e Vigia diurnos (não portam armas de fogo), estão obrigados a pagarem o adicional de 30%?
Informamos que a lei nº12.740/12 altera o art.193 da CLT passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR).
Contudo, estabelece o art.195 da CLT que somente o médico ou engenheiro do trabalho através de laudo é quem poderá determinar se a atividade desenvolvida pelo empregado está sujeita a receber o adicional de periculosidade ou não. Assim, somente esse profissional é quem poderá determinar se o Porteiro e o Vigia diurnos (não portadores de armas de fogo) farão jus ao referido adicional.
FONTE: Consultoria CENOFISCO