Atestado de simples consulta
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Os atestados Odontológicos de qualquer natureza “Simples consulta”, são justificativa para faltas para empregado, serão abonados? Qual embasamento legal?

Informamos que segundo o disposto na Portaria MPAS nº 3.291/84, os atestados médicos concedidos para dispensa de serviços por doenças, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos aos segurados no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos urbanos, que mantenham contrato, e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogo nos casos específicos e em idênticas situações.

Os atestados médicos, para terem plena eficácia, deverão conter:

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

b) diagnóstico codificado, conforme o CID - Código Internacional de Doenças, com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.190/84; e

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.

O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

Observa-se que médico somente poderá fazer constar, em espaço apropriado do atestado, o diagnóstico codificado, de acordo com o CID (Código Internacional de Doenças) se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento, ressalvada a hipóteses de justa causa e exercício de dever legal.

Assim, entendemos que sendo o atestado fornecido para um simples tratamento, onde o empregado não estará incapacitado para o trabalho, o empregador não está obrigado a aceitá-lo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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