Acidente do trabalho
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Funcionária no seu horário de almoço, descendo a escada do refeitório torceu o pé, um funcionário acompanhou até o hospital e o médico deu 3 dias de afastamento. Nesse caso, a empresa é obrigada a preencher a CAT, mesmo ela estando em horário de almoço?

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 determina que se equiparam também a acidente do trabalho, para efeitos da citada lei, as seguintes situações:

I - acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive em veículo de propriedade do segurado;

d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; nessa situação, podemos incluir o trabalhador avulso quando o percurso acontecer da residência para o sindicato de classe ou para o Órgão Gestor de Mão de Obra e vice-versa.

Lembramos que quando se fala em percurso residência/trabalho e vice-versa, para caracterizar acidente do trabalho, não poderá haver interrupção ou alteração do percurso por motivo particular ou alheio ao próprio trabalho.

Para efeito de consideração de acidente do trabalho, os períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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