Comparação de contratos
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O contrato de trabalho temporário pode ser comparado ao contrato de experiência?

O contrato de trabalho temporário não poderá ser comparado ao contrato de experiência, pois possuem legislações próprias (Lei nº 6.019/74 e o art. 443, alínea “c”, da CLT) e características diferentes.

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário, cujo prazo não pode exceder três meses, salvo autorização do órgão específico do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

De acordo com o anteriormente exposto, caso haja a necessidade, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

a) prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

Ressaltamos que para que haja a contratação do trabalhador temporário, é necessário que seja por meio de Agência de Trabalho Temporário, cujo vínculo será com esta e não com o tomador de serviços.

Já o contrato de experiência tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento. Neste período o empregador vai testar se o empregado pode exercer a atividade que lhe é confiada, bem como o empregado vai verificar sua adaptação ao ambiente de trabalho à função e se desenvolve bom relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho, etc.

Inexiste, na legislação vigente, qualquer impedimento, no caso da empresa tomadora de serviços quiser efetuar a contratação do trabalhador temporário, como seu empregado e com ele celebrar contrato de experiência.

Salientamos, contudo que, caso a contratação na condição de temporário não tenha sido observados os pressupostos supracitados, poderá ser descaracterizada a referida contratação e, consequentemente, o contrato de experiência ser considerado nulo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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