Conceder transporte para as funcionárias
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É obrigatório a empresa fornecer meio de transporte para as funcionárias (mulheres) que saem do trabalho as 02hs da (madrugada)?

Informamos primeiramente que o percurso não servido por transporte público urbano o empregador deverá conceder meios próprios para que o empregado possa chegar ao local de trabalho e não conceder vale transporte que não será utilizado tendo em vista a ausência desse serviço (transporte público urbano).

Desta forma, considerando que o horário de saída dos empregados (homens e mulheres) não tenha mais transporte público urbano o empregador deverá conceder o transporte.

Assim, asseguram-se os benefícios da lei do vale-transporte ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores (fretado).

Portanto, o desconto deverá ocorrer conforme o estabelecido na lei do vale-transporte, ou seja, o empregado arcará com o custeio equivalente à parcela de 6% (seis por cento) do seu salário básico, ficando a cargo do empregador a parcela excedente a este percentual.

Vale ressaltar que o art. 58, § 2º, da CLT com redação dada pela Lei nº 10.243/01 estabelece que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, em qualquer meio de transporte, é computável na jornada de trabalho. Base Legal – Lei nº 7.418/85, art. 8º.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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