Qual o período de estabilidade da funcionária que está de licença maternidade e após o retorno?
Informamos primeiramente que o art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT/CF/88 estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantindo, portanto, a estabilidade provisória de emprego.
Tendo por fundamento a expressa garantia constitucional, acima indicada, fica claro perceber que inexiste possibilidade legal de a empresa dispensar sem justa causa a empregada gestante, bem como não é possível qualquer opção entre a manutenção do emprego e a conversão desse período em dinheiro (indenização), sendo certo afirmar que a adoção dessa prática contraria frontalmente a Lei Maior de nosso país.
FONTE: Consultoria CENOFISCO