Reclamação trabalhista
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Empresa recebe telegrama de seu funcionário comunicando que não retornaria mais ao trabalho por ter ingressado com Reclamação Trabalhista com Pedido de Rescisão Indireta conforme autorização concedida pelo disposto no Art. 483 - Parágrafo 3º - Alínea B da CLT. Como deve proceder?

A empresa, antes de qualquer decisão sobre o processo (a qual somente vai ocorrer após a audiência), deve suspender o contrato de trabalho do referido empregado.

Saliente-se que o empregado em questão não está faltando injustificadamente, já que possui a “justificativa” da reclamatória impetrada.
Dessa forma, enquanto não houver qualquer decisão/acordo judicial referente à Reclamação, o empregador deverá considerar o contrato de trabalho como suspenso, e, somente depois proceder da forma que tenha sido definida em sentença/acordo.

Apenas para conhecimento; é assegurada ao trabalhador a possibilidade de pleitear a referida rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo no serviço até final decisão do processo, em apenas duas hipóteses:

a) caso o empregador não cumpra as obrigações do contrato; e
b) caso o empregador reduza o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Assim, apenas nestas duas hipóteses de despedida indireta (alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT) a lei faculta ao trabalhador pedir em juízo o pagamento de indenização, permanecendo em serviço.

Em todos os demais casos, portanto, inversamente, deve o empregado retirar-se da empresa sob pena de sua reclamação não ser conhecida.

Assim, conforme se pode verificar, o empregado em duas hipóteses pode continuar trabalhando ou não, já que é faculdade do mesmo essa condição; em todas as outras hipóteses o empregado deve deixar de trabalhar.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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