Empresa pode efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na sua Carteira de Trabalho?
Não, pois o § 4º do art. 29 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.270/01, estabelece que é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O descumprimento do disposto anteriormente submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT, conforme transcrito a seguir:
“Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO