Qual é à base de cálculo de horas extras com insalubridade?
A empresa deve considerar o salário contratual mais o valor da insalubridade, e sobre o valor obtido aplica-se o adicional de hora extra.
A jurisprudência do TST tem entendido que o adicional de insalubridade deve integrar o cálculo das horas extras, pois o trabalho extraordinário em condições insalubres não deixa de sê-lo só pelo fato de ser prestado em jornada extraordinária. O empregado continua exposto a agentes nocivos.
Neste sentido, o TST se manifestou por meio da Súmula TST nº 139, transcrita a seguir:
“Súmula nº 139 - Adicional de Insalubridade. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI-1) - Res. 129/05 - DJ 20/04/05
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 - Inserida em 01.10.1997)
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
nº 139 - Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 11”.
Quanto ao cálculo, a doutrina entende que deve ser feito separadamente, somando-se os adicionais e não multiplicando-os e aplicando-os em efeito cascata.
Assim, o Tribunal Pleno do TST publicou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, se manifestando nos seguintes termos:
“OJ SDI nº 47 - Hora Extra - Adicional de Insalubridade - Base de Cálculo
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade”.
Exemplo:
Empregado que percebe mensalmente um salário de R$ 1.000,00 e adicional de insalubridade de 40%. Realizou no mês 20 horas extras. Vejamos:
-salário: R$ 1.000,00
-insalubridade: 40% sobre o salário-mínimo (R$ 678,00) = R$ 271,20
-base de cálculo: R$ 1.000,00 + R$ 271,20 = R$ 1.271,20
-salário-hora: R$ 1.271,20 ÷ 220 = R$ 5,78
-valor da hora extra: R$ 5,78x 1,50 = R$ 8,67x 20 = R$ 173,40.
FONTE: Consultoria CENOFISCO