Acúmulo de função
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Como funciona o acúmulo de função ou adicional de dupla função?

Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Observa-se que na legislação trabalhista, inexiste previsão expressa sobre a dupla função.

Assim, deverão estar estabelecidas em contrato de trabalho as funções que efetivamente serão exercidas pelo empregado e salário compatível com as mesmas.

Poderá ainda o empregador verificar com o sindicato representativo da categoria sobre o assunto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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