Compensação de jornada
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Empresa pode fazer acordo individual de compensação de jornada, com alguns funcionários?

O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal/88 estabeleceu que o acordo de compensação de horas fosse celebrado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, gerando controvérsia no tocante a possibilidade desse acordo ser firmado individualmente ou não, visto que o art. 59, caput, da CLT prevê esse procedimento.

Em face dessa divergência, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Instrução Normativa SRT nº 1, de 12/10/1988, estabeleceu ser possível a celebração de acordo individual com empregados maiores de idade. Tratando-se, entretanto, de menores, o acordo será efetuado com a assistência da entidade sindical.

Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por intermédio da Súmula nº 85, transcrita a seguir, firmou entendimento de que o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

“Súmula nº 85 - Compensação de Jornada - (inserido o inciso V pela Resolução 174/11)

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.”

Depreendemos do todo exposto que pode a empresa firmar o acordo de compensação de horas, individualmente, com cada empregado, sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato da categoria, salvo, no caso de empregados menores, o qual deverá se firmado com a assistência do sindicato. Contudo, como consultoria preventiva, não recomendamos.

O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal/88 estabeleceu que o acordo de compensação de horas fosse celebrado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, gerando controvérsia no tocante a possibilidade desse acordo ser firmado individualmente ou não, visto que o art. 59, caput, da CLT prevê esse procedimento.

Em face dessa divergência, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Instrução Normativa SRT nº 1, de 12/10/1988, estabeleceu ser possível a celebração de acordo individual com empregados maiores de idade. Tratando-se, entretanto, de menores, o acordo será efetuado com a assistência da entidade sindical.

Nesse mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por intermédio da Súmula nº 85, transcrita a seguir, firmou entendimento de que o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

“Súmula nº 85 - Compensação de Jornada - (inserido o inciso V pela Resolução 174/11)

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.”

Depreendemos do todo exposto que pode a empresa firmar o acordo de compensação de horas, individualmente, com cada empregado, sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato da categoria, salvo, no caso de empregados menores, o qual deverá se firmado com a assistência do sindicato. Contudo, como consultoria preventiva, não recomendamos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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