Pensão para o marido por morte da esposa
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Com a morte da esposa que era “aposentada”, o Marido precisa comunicar ao INSS sobre o falecimento dela? O Marido como “idoso” e “Aposentado”, teria direito em receber a “pensão” da falecida?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que a atual a legislação previdenciária, não mais exige a inscrição prévia, na CTPS, dos dependentes para fins de percepção de benefício de pensão por morte.

Assim, trata-se a Pensão por Morte de benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, por ocasião de seu falecimento, devendo este dependente comparecer ao INSS para comunicar o óbito e dar entrada em referida pensão. Sendo, desta forma, suficiente à obtenção do benefício a comprovação das seguintes condições:

• óbito de um cidadão que seja segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e
• a existência de dependentes.

Desta feita, são beneficiários do benefício de Pensão por Morte, na condição de dependentes do segurado:

a) o cônjuge, o (a) companheiro (a), e o (a) filho (a) não emancipado (a) de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) os pais; ou
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Informamos, ainda, que de acordo com o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece, no art.167, que salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Desta forma, diante do caso em tela, esclarecemos que poderá ser acumulado o benefício de aposentadoria (já recebida pelo marido) com a pensão por morte (da esposa falecida), devendo este aposentado dirigir-se ao INSS para dar entrada na pensão por morte.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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