Registro de faxineira
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Como proceder para o registro de faxineira para trabalhar três vezes por semana?

Esclarecemos primeiramente que o empregado doméstico contratado para exercício de seu trabalho dentro do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei Estadual 14.945/13, a partir de 1º de fevereiro/13, independentemente da jornada executada, não poderá receber menos que o piso salarial do Estado de São Paulo, qual seja, R$ 755,00, não podendo este valor ser proporcionalizado.

Desta forma, para fique regular esta contratação, deverá o empregador doméstico fixar o salário desta empregada observando o piso mínimo estabelecido na lei supracitada e, desta forma, sua contribuição previdenciária será de 12% com base no salário pactuado, além do desconto de INSS que será efetuado da remuneração paga a empregada doméstica, que respeitará para afixação da alíquota previdenciária a tabela de salário de contribuição, que possui variação de 8%, 9% ou 11%, conforme determina a Portaria/MPS 15/13.

Contudo, não sendo referida contratação dentro do Estado de São Paulo deverá ser observado o piso Estadual do local, se houver.

Não havendo piso Estadual estabelecido, poderá ser proporcionalizada a remuneração de acordo com o salário mínimo Federal, atualmente R$ 678,00 (mensal), R$ 22,61 (dia) ou R$ 3,08 (hora). Neste caso, o registro será efetuado contendo a informação da forma de remuneração (mensal, dia ou hora), sendo aplicados os percentuais anteriormente mencionados para o INSS, com base na remuneração efetivamente paga ao empregado doméstico.

Para contratação de empregado doméstico somente será aberto CEI se houver o recolhimento do FGTS, caso contrário o registro será efetuado com o número de CPF do empregador.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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