Diretores que recebem pró-labore podem recebem PLR?
Informamos primeiramente que dispõe o art. 2º da Lei nº 10.101/00 que a participação aos empregados nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos escolhidos entre as partes de comum acordo:
a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou;
b) mediante convenção ou acordo coletivo.
Observa-se que o art. 3º, §2º da Lei 10101/00, dispõe que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição nos lucros em período inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Desta forma, a PLR poderá ser paga em no máximo duas parcelas no mesmo ano civil, sendo uma dentro de cada semestre do ano.
Assim, diante do caso exposto, a PLR somente será devida ao empregado e não ao sócio, cabendo a este (sócio) a distribuição de lucros nos moldes estabelecidos no contrato social da empresa.
FONTE: Consultoria CENOFISCO