Permitido o trabalho de menor
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É permitido ao menor trabalhar no horário noturno e carregar peso?

Informamos que a Constituição Federal, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 anos e qualquer trabalho a menor de 16 anos.

Não será, permitido o trabalho de menores:

a) nos locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade, considerando-se como tais o trabalho prestado, de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos, em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

b) que consista na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;

c) no trabalho exercido em ruas, praças e outros logradouros, salvo com autorização do Juiz de Menores, que verificará se essa atividade é indispensável à sua subsistência e à de seus familiares. Observe-se que, tratando-se de jornaleiros em localidades onde existam instituições oficialmente reconhecidas destinadas ao amparo destes, só será outorgada autorização do trabalho aos que se encontrarem sob o patrocínio de tais instituições;

d) em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional, exceto no caso de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Outrossim, ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre 22h e 5h.

Base Legal - Art.402 e seguintes da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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