ISS – Construção civil – conceito
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Quais são os serviços considerados como construção civil para fim de tributação do ISS?

A legislação municipal, para efeitos de tributação do ISS, define serviços de construção civil na forma dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19, relacionados na Lista de Serviços constante do art. 1º do RISS/PMSP aprovado pelo Decreto nº 53.151/2012

Todavia, há de se considerar que surgem dúvidas acerca da exata definição desses serviços, principalmente quando se trata de atribuir a incidência ou não do imposto municipal.

Isso ocorre porque a legislação não traz o conceito de construção civil, seja ele restrito ou amplo. Analisando o conceito genérico, a construção civil abrangeria obras hidráulicas e todas as demais obras de engenharia (elétrica, naval, aeronáutica, de telecomunicações, etc.).

O Direito Tributário pode adotar, para si, conceitos de outros campos do conhecimento, da forma como eles existem, ou seja, não há a necessidade de adaptação ou definição específica para efeitos de lei fiscal. Dessa maneira, não tendo o legislador definido “construção civil”, o mesmo demonstrou estar de acordo com o conceito adotado pela doutrina no momento em que elaborou a lista de serviços.

Numa análise mais ampla, podemos nos valer da doutrina encontrada sobre o assunto, da qual extraímos algumas definições e as reproduzimos a seguir, para melhor entendimento.

Por Hely Lopes Meirelles:
“Construção e edificação são expressões técnicas de sentido diverso, mui comumente confundidas pelos leigos. Construção é o gênero, do qual edificação é a espécie. Construção, como realização material, é toda obra executada intencionalmente pelo homem; edificação é a obra destinada a habitação, trabalho, culto, ensino ou recreação”.

Por Bernardo Ribeiro de Moraes:
“a) primeiro grupo: obras de terra, abrangendo as sondagens, fundações e escavações;

b) segundo grupo: obras de edificação, onde se incluem as construções de edifícios destinados à habitação, ao trabalho, ao ensino, à recreação ou ao culto;

c) terceiro grupo: obras de estradas e de logradouros públicos, atingindo as construções de estradas e de logradouros públicos;

d) quarto grupo: obras-de-arte, onde se encontram as construções de pontes, viadutos e outras;

e) quinto grupo: obras de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo a terraplenagem, aterros e a pavimentação;

f) sexto grupo: obras hidráulicas, que se acham relacionadas com a dinâmica das águas e de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento;

g) sétimo grupo: obras de instalações, de montagens e de estruturas em geral, abrangendo as obras assentadas ao solo ou fixadas em edificações”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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