Funcionário que recebe salário fixo e também comissão que é flexível dependendo do mês, a comissão incide no calculo das horas extras?
O TST por intermédio da Súmula nº 340 determina que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Caso o comissionista tenha salário fixo terá direito ao adicional sobre as horas extras referentes ao fixo e sobre o valor das comissões, caso tenha efetuado vendas em período extraordinário.
FONTE: Consultoria CENOFISCO