Existe uma jornada específica de trabalho para o estagiário?
O art. 10 da Lei nº 11.788/08 dispõe que a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
a) 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; e
c) 40 horas semanais, quando se tratar de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, e desde que haja previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
FONTE: Consultoria CENOFISCO