Contratação de folguista
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Qual o impedimento para registro de funcionário “folguista”? Esse cargo existe?

Informamos que perante a legislação trabalhista não há nada que impeça a contratação de um empregado como folguista.

Nos termos do art.444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

No caso do folguista, a empresa deverá definir a jornada de trabalho a ser seguida pelo empregado, adotando, se for o caso, escala de revezamento, sendo devidas horas extras, conforme determina o artigo 59 da CLT, das horas trabalhadas que excederem o horário habitual pactuado. Não obstante, a Lei nº 605/49 prevê que é vedado o trabalho em dias feriados civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

Desta forma, ocorrendo trabalho nesses dias, deverá a empresa conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado ou efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Lembramos que para as atividades do comércio a cada três semanas trabalhadas uma folga deverá recair no domingo.

Para as mulheres a cada 15 dias de trabalho, uma folga obrigatoriamente deverá ser no domingo. E, aos homens que não trabalham no comércio, a cada 7 semanas uma folga obrigatoriamente será no domingo.

Base Legal - Art. 386 da CLT, Portaria do MTE nº 417/66, art. 2º, “b” e Lei nº 11.603/07.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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