Contratação de serviços do MEI
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Na contratação de serviços prestados pelo MEI nas dependências da contratante ou de terceiros, deve ser considerado ou enquadrado como Cessão ou Locação de Mão de Obra, nos termos da legislação previdenciária?

Para efeito de prestação de serviços considerados como cessão ou locação de mão de obra, deverá ser analisado:

- Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

- Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

- Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

- Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Base legal: Art. 104, da Resolução CGSN nº 94/2011.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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