Incidência do INSS por parte dos sócios
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Empresa deseja que seja apresentada a base legal para o recolhimento obrigatório do INSS por parte dos sócios?

Cumpre-nos, esclarecer que o pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e se sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Apesar da lei não obrigar o sócio a retirar pró-labore, deve-se observar que a fiscalização poderá entender que parte dos lucros auferidos pelos sócios se trata de pró-labore, uma vez que este se trata da remuneração pela prestação de serviços à empresa, realizada pelos sócios.

Assim, preventivamente orientamos que o sócio que de fato exercer alguma atividade na empresa (sócio administrador), efetue uma retirada mínima a título de pró-labore, para evitar problemas com o FISCO.

Fundamentamos o acima exposto nos artigos 9º, inciso V e o artigo 214 do Decreto 3048/99, que definem contribuinte obrigatório da Previdência Social e salário de contribuição, bem como na finalidade do pagamento de pró-labore, que se caracteriza como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

Desta forma, o pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e se sujeita à incidência de INSS, conforme disposto no Decreto supra.

Em que pese a legislação em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerarem seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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