Contribuição sindical dos condomínios
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Os condomínios devem pagar a contribuição sindical patronal?

Poderá a empresa se utilizar do art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/06, art. 5º, § 8º, da Instrução Normativa SRF nº 608/06 e Solução de Consulta nº 382 de 29/10/2007 para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Em relação ao condomínio, uma discussão bastante polêmica na doutrina trabalhista concerne à obrigatoriedade, ou não, de os condomínios recolherem a contribuição sindical patronal.

Dividem-se os doutrinadores; uns alinham-se às fileiras que sustentam ser devida a contribuição sindical pelos condomínios e outros se posicionam no sentido de ser indevida essa contribuição por parte dessas entidades.

A análise do tema requer o estudo de importantes questões, como, por exemplo, definir se o condomínio é considerado empresa/empregador e o critério para o respectivo enquadramento sindical em função do não-exercício de atividade econômica.

Vejamos.

A importância da primeira questão reside no fato de que estão sujeitos à contribuição sindical das categorias econômicas as empresas em geral, os empregadores, inclusive do setor rural e, quando organizados em firma ou empresa, os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais.

Leciona a melhor doutrina que o condomínio é equiparado a empregador, por estar enquadrado no § 1º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dispositivo que incluiu nesse conceito as “outras instituições sem fins lucrativos”.

Todavia, contra-argumentam alguns doutrinadores que o fato de o condomínio ser empregador, por si só, não o obriga ao recolhimento da contribuição sindical patronal, na medida em que, paralelamente, é destituído de personalidade jurídica.

Outra meritória questão é a do enquadramento sindical, sendo relevante mencionar, para a compreensão do tema, que a Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, estabelece que são vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, ressalvado o registro no Ministério do Trabalho, por meio da Secretaria das Relações do Trabalho (art. 8º, inciso I).

Em conseqüência, o enquadramento sindical, que até aquela época era de competência exclusiva da Comissão de Enquadramento Sindical - CES, órgão atualmente extinto do Ministério do Trabalho, passou a ser de responsabilidade única da empresa, a qual, para esse fim, deverá considerar sua atividade econômica preponderante.

Em se tratando, especificamente, de condomínio, o seu enquadramento sindical encontra amparo na Portaria MTb n° 3.027, de 30.01.86 (DOU de 31.01.86), que incluiu no 4º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio, que trata de Empregados em Turismo e Hospitalidade, o título “Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais (inclusive os empregados de edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias, faxineiros, serventes e outros)”. Indiscutível, portanto, a existência da categoria profissional dos empregados de condomínios, a qual é titular dos créditos provenientes da contribuição sindical descontada desses trabalhadores.

Por outro lado, a mesma Portaria abrangeu, no 5º Grupo - Turismo e Hospitalidade, a categoria econômica “Empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais”, sem, contudo, expressamente, incluir os condomínios.

Essa omissão retira do mundo jurídico, a possibilidade de serem constituídos sindicatos de condomínios. A justificativa reside no fato de que o condomínio não exerce atividade econômica nem tem finalidade lucrativa, não podendo, portanto, ser considerado categoria econômica para fins de enquadramento sindical.

Nessa linha de raciocínio, há entendimentos doutrinários que sustentam que, pelo fato de o condomínio não desenvolver atividade econômica, não ter capital social, não distribuir lucro e não possuir, no sentido estrito do vocábulo, dirigentes, ele é considerado como entidade sem fins lucrativos, sujeitando-se ao disposto no § 6º do art. 580 da CLT, que exclui da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical entidades ou instituições que, nos moldes legais, comprovarem que não exercem atividade econômica com finalidade lucrativa.

Esses argumentos na opinião de importantes doutrinadores, legitimam a afirmação de que os condomínios não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical patronal.

Todavia, conforme já mencionado, o entendimento não é pacífico, havendo quem alegue que a categoria econômica “Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais”, citada acima, deve ser demarcada em sentido amplo, a ponto de incluir, pela similitude de interesses, em seu campo de representação, também os condomínios.

Para os que agasalham essa posição, os condomínios estão sujeitos, sim, ao recolhimento da contribuição sindical e, pelo fato de não possuírem capital social, devem recolher essa contribuição, considerando o seu valor mínimo.

Lembramos que as controvérsias existentes com relação ao enquadramento ou ao recolhimento de contribuição em favor das entidades sindicais representativas de categorias econômicas e profissionais devem ser submetidas à apreciação do poder judiciário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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