Implantação de plano de saúde
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Qual é o processo legal em relação à implantação de plano de saúde empresarial? A empresa está implantando um plano com co-participação e alguns funcionários não estão querendo aderir. Como proceder?

Perante a legislação não há obrigação da concessão de assistência médica aos empregados, sendo este concedido por liberalidade do empregador ou por cláusula expressa em documento coletivo.

Uma vez concedido, deverá a empresa oferecer a todos os seus colaboradores ficando a critério de cada um aderir ou não à assistência médica.

Não integram a remuneração do empregado para fins trabalhistas, como por exemplo, cálculo de férias, repouso semanais remunerado, horas extras, aviso prévio etc:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

Conforme dispõe o art. 214, § 9º, XVI, do RPS - Dec. nº 3.048/99, não integra o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência médica prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. O mesmo se aplica nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Assim, ainda que a empresa, com o prévio e expresso consentimento do empregado, efetue o desconto nos salários de parte do valor da assistência médica oferecida, o valor suportado pela empresa não integrará o salário do os trabalhadores para nenhum efeito, desde que o benefício seja extensivo a todos empregado e dirigente.

Da mesma forma, se a empresa estender o benefício a todos (empregados e dirigentes), ainda que alguns trabalhadores não queiram aderir ao plano, tal fato não descaracterizará a não incidência.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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