Rescisão do contrato de aprendiz
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A empresa pode fazer o desligamento deste menor aprendiz antes da data prevista em contrato por desempenho insatisfatório. A empresa pode ser penalizada? Como proceder?

Informamos que o contrato do menor aprendiz poderá ser rescindido antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
- falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
- ausência injustificada à escola que implique a perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
- a pedido do aprendiz;
- fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual.

Não há previsão legal expressa, contudo, seguindo o princípio das cotas, assim, como o portador de deficiência havendo rescisão contratual de um menor aprendiz outro deve ser contratado o quanto antes.

As legislações que devem ser seguidas na contratação de um menor aprendiz são o Decreto nº 5.598/05, bem como a IN MTE/SIT nº97/12.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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