Informamos que a legislação é omissa neste sentido, porém, não orientamos este procedimento por poder caracterizar discriminação. Esclarecemos que a Portaria nº03/02, art.6 estabelece que é vedado o empregador suspender, reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao trabalho, portanto, não poderá condicionar sua concessão ao cumprimento da jornada de trabalho total. |