Exercer duas funções
Voltar

Funcionária pode exercer duas funções em uma mesma empresa?

Informamos que o fato de o trabalhador exercer na mesma empresa duas funções caracteriza acúmulo de função.

Quando o empregador exige do empregado o cumprimento de obrigações para as quais não foi contratado entra em desacordo com o contrato individual de trabalho o que descaracteriza conceitos doutrinários de cargo e função.

Dessa forma temos que cargo é o lugar na organização onde o trabalhador exerce as suas funções enquanto estas compreendem a responsabilidade ou a soma de atribuições inerentes ao cargo.

Portanto, fica bem caracterizado na pergunta que no acúmulo de função o empregador leva vantagens pela falta de acréscimo salarial e com nítido abuso e prejuízo ao trabalhador.

Para exemplificar, transcrevemos o aresto a seguir:

ACUMULO DE FUNÇÕES – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – “Acúmulo de funções. Alteração contratual. Art. 468 da CLT. Quando o empregador exige do empregado o cumprimento de tarefas afetas a cargo ou função para o qual não foi contratado, em acúmulo com o exercício da sua função contratual, sem nenhum acréscimo salarial, abusa do seu poder diretivo, em nítido prejuízo ao reclamante, situação vedada pelo art. 468 da CLT. Trata-se de alteração qualitativa e, igualmente, quantitativa, porque diz respeito à própria natureza da obrigação de fazer, que atinge a qualificação profissional objetiva do empregado, ou seja, função para a qual foi contratado (que prescinde da existência de plano de cargos e salários na empresa), além do próprio ganho, com repercussão negativa na comutatividade do contrato de trabalho...” (TST – RR 951/2001... DJU-1 de 18.02.2005... .)

FUNDAMENTO: Os mencionados no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•