Seguro-desemprego
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Sócio quotista de uma empresa que é dispensado de outra empresa onde trabalhava como empregado tem direito ao seguro-desemprego?

Terá direito ao recebimento de Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:

1 - ter recebido salários consecutivos no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;

2 - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

3 - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;

4 – não estar em gozo do seguro desemprego e;

5 - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Neste sentido, informamos que sendo um dos requisitos para percepção do seguro desemprego o não auferimento de renda que garanta a sua manutenção e á da sua família, é importante que este sócio não tenha retirada de pró-labore, ou qualquer tipo de renda para a concessão do benefício, sendo que entendemos que o fato de possuir cotas não iniba a percepção do benefício.

Base legal: art. 3º da Lei 7.998/90.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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