Recolher o FGTS de diretor
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Empresa poderá fazer o recolhimento do FGTS para diretor estatutário?

De acordo com o art. 8º do Decreto 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

Será estendida aos sócios-gerentes, sócio-diretores ou outros cargos de qualquer sociedade, independentemente de terem ou não efetiva e intensa participação na gestão do negócio e de seus lucros e perdas, a aplicação dos mesmos procedimentos definidos para o diretor não empregado.

O depósito em conta vinculada do FGTS, para o empresário ou diretores não empregados (inclusive estatutário) é opcional, constituindo, dessa forma, uma faculdade, não havendo uma obrigação deste recolhimento á todos os sócios ou diretores, será devido apenas para aqueles que ficarem acordado este recolhimento.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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