Empresa poderá fazer o recolhimento do FGTS para diretor estatutário?
De acordo com o art. 8º do Decreto 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Será estendida aos sócios-gerentes, sócio-diretores ou outros cargos de qualquer sociedade, independentemente de terem ou não efetiva e intensa participação na gestão do negócio e de seus lucros e perdas, a aplicação dos mesmos procedimentos definidos para o diretor não empregado.
O depósito em conta vinculada do FGTS, para o empresário ou diretores não empregados (inclusive estatutário) é opcional, constituindo, dessa forma, uma faculdade, não havendo uma obrigação deste recolhimento á todos os sócios ou diretores, será devido apenas para aqueles que ficarem acordado este recolhimento.
FONTE: Consultoria CENOFISCO