Enquadramento sindical
Voltar

Como ter certeza quanto à legitimidade dos sindicatos patronais e dos empregados? Como enquadrar os empregados no sindicato correto quando existem dois sindicatos para uma mesma base territorial?

Informamos primeiramente que o Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para conceder o Registro Sindical à organização representativa de categoria econômica, profissional ou específica, com o fim de zelar pela unicidade sindical.

Trata-se de atividade atribuída de personalidade, o que não implica em interferência do Poder Público na organização sindical, mas de ato administrativo vinculado, tornando pública a existência da entidade, revestindo-a de personalidade sindical.

É de competência do Ministério do Trabalho e Emprego o registro de entidades sindicais, com a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo econômico, profissional ou específico na mesma base territorial, cumprindo a este Ministério zelar pela observância do princípio da unicidade sindical, em atuação conjunta com os terceiros interessados.

Cabe a Secretaria de Relações do Trabalho - SRT informar as normas e procedimentos relativos ao registro, de forma a facultar o acesso de todos às regras do processo de constituição e organização de entidades sindicais e às informações sobre o andamento dos processos relativos ao registro sindical em trâmite no Ministério do Trabalho e Emprego.

O Ministério do Trabalho e Emprego, para a efetivação destas atribuições possui um sistema gestor de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais que abriga e procura manter atualizadas todas as informações sobre as entidades sindicais.

Dito isto, informamos que é de responsabilidade única da empresa o enquadramento sindical, a qual, para esse fim, deverá considerar sua atividade econômica preponderante.

Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º).

Muito embora o Ministério do Trabalho não possua competência para proceder o enquadramento sindical das empresas, e conseqüentemente de seus empregados, este poderá, mediante consulta formulada aos seus órgãos regionais, auxiliá-las e fornecer subsídios para tal enquadramento, tendo por base os dados utilizados para o registro das respectivas entidades sindicais, efetuado nos termos da Instrução Normativa do Ministério do Trabalho nº 1, de 17.07.97.

Assim, tendo em vista o grande número de sindicatos existentes em todo o território nacional, cada qual atuando apenas nos limites geográficos fixados para as respectivas bases territoriais, que apenas não poderá ser inferior à área de um município, orientamos que seja consultado o Ministério do Trabalho e Emprego, o qual poderá auxiliá-lo quanto ao enquadramento correto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•