Saque do FGTS pelo aposentado
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Funcionário que é aposentado e pede demissão, pode sacar o FGTS ou tem alguma restrição?

Cumpre-nos esclarecer que os arts. 43, § 1º, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e os arts. 49, inciso I, alínea “b” e 54 da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o segurado empregado não necessita se desligar da empresa para fazer jus à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço.

Assim, a rescisão contratual nesses casos, dependerá da vontade das partes, formalizada através de um pedido de demissão do empregado, ou da comunicação, por parte do empregador, da dispensa sem justa causa.

Quanto aos direitos trabalhistas, em ambos os casos, seguem-se as mesmas regras de rescisão do contrato de trabalho de empregado não aposentado, sendo devido o pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes a cada modalidade de rescisão contratual. Desta forma, de acordo com Manual de Procedimentos SEFIP/GFIP versão 8.4, o código de afastamento a ser informado no campo afastamento do empregado será o J, não tendo outro código para ser informado diante da situação exposta.

Ressalta-se que referido empregado fará jus ao saque do FGTS através da carta de concessão do benefício de aposentadoria, apresentação da CTPS e cartão do trabalhador, observa-se que nesse caso o saque será sem a multa rescisória.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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