Encargos do Micro Empreendedor Individual
Voltar

Quais os encargos do MEI e se incide INSS no auxílio creche?

1)Informamos que o MEI não poderá contratar mais de um empregado e este deverá receber exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Assim, deverá ser feito o registro deste empregado em CTPS e ficha de registro.

Igualmente, o MEI fica obrigado:

a) a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% sobre a remuneração do empregado;
b) a reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei (8%); e
c) a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN.

A alíquota correspondente ao FGTS será de 8%.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/09 (DOU de 10/07/2009) dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), nos casos em que especifica.

O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), considerado Microempreendedor Individual (MEI) que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/06, deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo preencher os campos a seguir relacionados da seguinte forma:

a) no campo “Simples”, “não optante”;
b) no campo “Outras Entidades”, “0000”; e
c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.

A diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art. 18-C da Lei Complementar nº 123/06, deverá ser informada no campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

Os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “SIM”.

As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

O INSS do MEI não é informado em GFIP nem recolhido em GPS , ele é recolhido no DAS.

2) O art. 214, § 9º, inciso XXIII, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe que não integra o salário-de-contribuição, exclusivamente, o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de cinco anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas.

O art.15, § 6º, da Lei nº 8036/90, estabelece que não se incluem na remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas elencadas no § 9º, “s”, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.

“Art. 28........

§ 9º - não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:

...................................................................................

O reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.”

Lembramos que a Constituição Federal em seu art. 7º, XXV, com redação pela Emenda Constitucional nº 53/06, alterou a idade de seis anos para cinco anos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2013 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•